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Controle de constitucionalidade

ADI 483

Julgada em 25/04/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 25, caput, e parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 483. Relator: Min. Ilmar Galvão, 25 de abril de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=483&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25,

CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. OCORRÊNCIA DE

VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.

Normas que, dispondo sobre servidores públicos do Estado,

padecem de inconstitucionalidade formal, por inobservância da

reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo,

corolário da separação dos poderes, imposta aos Estados pelo art. 25

da Constituição Federal e, especialmente, ao constituinte estadual,

pelo art. 11 de seu ADCT.

Configuração, ainda, de inconstitucionalidade material,

por contemplarem hipóteses de provimento de cargos e empregos

públicos mediante transferência indiscriminada de servidores, em

contrariedade ao art. 37, II, do texto constitucional federal.

Ação direta julgada procedente.