Vício de Iniciativa e Sanção Tácita
Julgamento de 23/05/2001. Informativo 229 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 23/05/2001, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.786, de 09 de janeiro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão.
Julgamento de 23/05/2001. Informativo 229 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 700. Relator: Min. Maurício Corrêa, 23 de maio de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=700&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. APOSENTADORIA E VANTAGENS FINANCEIRAS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO QUE PERSISTE, NÃO OBSTANTE A
SANÇÃO DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI. PRECEDENTES.
1. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente
aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no
artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Federal.
2. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do
projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa. Precedentes.
Procedência da ação. Inconstitucionalidade da Lei nº
1.786, de 09 de janeiro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro.