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Controle de constitucionalidade

ADI 700

Julgada em 23/05/2001, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.786, de 09 de janeiro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 700. Relator: Min. Maurício Corrêa, 23 de maio de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=700&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

ESTADUAIS. APOSENTADORIA E VANTAGENS FINANCEIRAS.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO QUE PERSISTE, NÃO OBSTANTE A

SANÇÃO DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI. PRECEDENTES.

1. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente

aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens

financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no

artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Federal.

2. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do

projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa. Precedentes.

Procedência da ação. Inconstitucionalidade da Lei nº

1.786, de 09 de janeiro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro.