Inocuidade da ADIn e Norma Concreta
Julgamento de 30/05/2001. Informativo 231 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 30/05/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 30/05/2001. Informativo 231 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2347. Relator: Min. Ilmar Galvão, 30 de maio de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2347&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 64 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E LEI RONDONIENSE Nº 276, DE
18.04.90. NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA PARA
EX-GOVERNADORES DO ESTADO E DO ANTIGO TERRITÓRIO FEDERAL DE
RONDÔNIA, ALTERANDO A CONFIGURAÇÃO DO BENEFÍCIO SOB ENFOQUE,
ORIGINALMENTE INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 50, DE 31.07.85.
Normas que, ao tratarem da pensão concedida aos
ex-Governadores do Território Federal de Rondônia, apresentam
efeitos concretos, não revestindo caráter normativo, razão pela qual
são insuscetíveis de apreciação em ação direta.
Os diplomas em referência, ademais, por promoverem
alterações em benefício preexistente, não podem ser impugnados
isoladamente, mas somente em conjunto com a lei alterada, que, sendo
anterior à Constituição em vigor, não é passível de exame em
controle concentrado de constitucionalidade.
Ação direta não conhecida.