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Controle de constitucionalidade

ADI 2064

Julgada em 07/06/2001, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Julgado procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.992, de 31 de agosto de 1999, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2064. Relator: Min. Maurício Corrêa, 7 de junho de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2064&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI

ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE BARREIRAS ELETRÔNICAS. MULTA E

ANISTIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.

1. À União compete legislar sobre trânsito; aos

Estados, se autorizados por lei complementar federal (CF, artigo

22, XI).

2. Inconstitucionalidade de lei estadual que dispõe

sobre proibição de instalação de barreiras eletrônicas e

desativação das já existentes. Tema específico de trânsito e não

de educação para o trânsito.

4. Multa e anistia aplicadas por lei estadual aos

infratores do trânsito. Invasão da competência

constitucionalmente reservada à União e aos Municípios do

Estado.

Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade da

Lei nº 1.992, de 31.08.99, do Estado de Mato Grosso do Sul.