Barreiras Eletrônicas: Competência
Julgamento de 07/06/2001. Informativo 231 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 07/06/2001, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Julgado procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.992, de 31 de agosto de 1999, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches.
Julgamento de 07/06/2001. Informativo 231 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 29/09/1999. Informativo 164 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2064. Relator: Min. Maurício Corrêa, 7 de junho de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2064&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE BARREIRAS ELETRÔNICAS. MULTA E
ANISTIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. À União compete legislar sobre trânsito; aos
Estados, se autorizados por lei complementar federal (CF, artigo
22, XI).
2. Inconstitucionalidade de lei estadual que dispõe
sobre proibição de instalação de barreiras eletrônicas e
desativação das já existentes. Tema específico de trânsito e não
de educação para o trânsito.
4. Multa e anistia aplicadas por lei estadual aos
infratores do trânsito. Invasão da competência
constitucionalmente reservada à União e aos Municípios do
Estado.
Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade da
Lei nº 1.992, de 31.08.99, do Estado de Mato Grosso do Sul.