Estudo Prévio de Impacto Ambiental
Julgamento de 07/06/2001. Informativo 231 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 07/06/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Julgado procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches.
Julgamento de 07/06/2001. Informativo 231 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1086. Relator: Min. Ilmar Galvão, 7 de junho de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1086&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL. CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA
REPÚBLICA.
A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo
prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou
reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível
com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da
Constituição Federal.
Ação julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob
enfoque.