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Controle de constitucionalidade

ADI 1086

Julgada em 07/06/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Julgado procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1086. Relator: Min. Ilmar Galvão, 7 de junho de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1086&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182,

§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO

AMBIENTAL. CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA

REPÚBLICA.

A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo

prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou

reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível

com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da

Constituição Federal.

Ação julgada procedente, para declarar a

inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob

enfoque.