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Controle de constitucionalidade

ADI 1779

Julgada em 01/08/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.779-1/PE, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos VI e VII do artigo 14; da expressão “e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais”, contida no inciso III do § 1º do artigo 86; e a inconstitucionalidade da expressão “e a Mesa Diretora da Câmara Municipal”, contida no § 2º do citado artigo 86, todos da Constituição do Estado de Pernambuco. Decisão unânime. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1779. Relator: Min. Ilmar Galvão, 1 de agosto de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1779&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCISOS VI E

VII DO ARTIGO 14 E AS EXPRESSÕES "E DAS MESAS DIRETORA DAS CÂMARAS

MUNICIPAIS" E "E A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL", CONTIDAS,

RESPECTIVAMENTE, NO INCISO III DO § 1.º E NO § 2.º, AMBOS DO ARTIGO

86.

Disposições que, na conformidade da orientação assentada

na jurisprudência do STF, ao atribuírem competência exclusiva à

Assembléia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo,

do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e das Mesas Diretoras

das Câmaras Municipais, entram em choque com a norma contida no

inciso I do artigo 71 da Constituição Federal.

Procedência da ação.