Benefício Assistencial e Razoabilidade
Julgamento de 02/08/2001. Informativo 235 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/08/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Tribunal, por maioria de votos, vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da lei do Estado de Mato Grosso do Sul, de nº 1.949, de 22 de janeiro de 1999. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 02/08/2001. Informativo 235 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 01/07/1999. Informativo 155 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2019. Relator: Min. Ilmar Galvão, 2 de agosto de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2019&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
1.949, DE 22.01.99, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PENSÃO MENSAL
PARA CRIANÇAS GERADAS A PARTIR DE ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART.
5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, ao erigir em pressuposto de benefício
assistencial não o estado de necessidade dos beneficiários, mas sim
as circunstâncias em que foram eles gerados, contraria o princípio
da razoabilidade, consagrado no mencionado dispositivo
constitucional.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade da lei sob enfoque.