ADIn e Ministério Público - 1 e 2
Julgamento de 02/08/2001. Informativo 235 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/08/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial para emprestar interpretação conforme à Constituição ao inciso V do artigo 170 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo, segundo a qual a filiação partidária de representante do Ministério Público do Estado-membro somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do art. 170, também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado para emprestar interpretação conforme à Constituição, segundo a qual o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior, diz respeito à Administração do Ministério Público. E, relativamente ao parágrafo único do artigo 224, também por unanimidade, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão “e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função”. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Julgamento de 02/08/2001. Informativo 235 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 16/02/2000. Informativo 178 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 40art. 41art. 44
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2084. Relator: Min. Ilmar Galvão, 2 de agosto de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2084&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 170, V
E PARÁGRAFO ÚNICO; E 224, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º
734/93, DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL). ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V,
da Lei Complementar nº 734/93, para esclarecer que a filiação
partidária de representante do Ministério Público paulista somente
pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais,
mediante licença e nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170,
parágrafo único, da lei em apreço, para determinar que a expressão
"o exercício de cargo ou função de confiança na Administração
Superior" seja entendida como referindo a Administração do próprio
Ministério Público.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "e XVIII
deste artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei
complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função",
contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº
734/93.
Ação direta parcialmente procedente, na forma explicitada.