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Controle de constitucionalidade

ADI 1918

Julgada em 23/08/2001, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.918-1/ES, para declarar inconstitucional o artigo 2º e §§ 1º e 2º, insertos na Lei nº 4.711, de 16 de dezembro de 1992, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1918. Relator: Min. Maurício Corrêa, 23 de agosto de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1918&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E §§

1º E 2º, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE

LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL.

INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

1. Hipótese de

inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da

União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I).

2.

Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as

regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros

níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do

uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo

em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.

Ação julgada procedente.