Cobrança por Uso de Estacionamento
Julgamento de 23/08/2001. Informativo 238 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 23/08/2001, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.918-1/ES, para declarar inconstitucional o artigo 2º e §§ 1º e 2º, insertos na Lei nº 4.711, de 16 de dezembro de 1992, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e Nelson Jobim.
Julgamento de 23/08/2001. Informativo 238 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 25/11/1998. Informativo 133 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1918. Relator: Min. Maurício Corrêa, 23 de agosto de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1918&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E §§
1º E 2º, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE
LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
1. Hipótese de
inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da
União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I).
2.
Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as
regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros
níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do
uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo
em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.
Ação julgada procedente.