Reajuste de Vencimentos e Direito Adquirido
Julgamento de 10/10/2001. Informativo 245 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/10/2001, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, rejeitou a preliminar de não-cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. E, por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do ato praticado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no processo TRT/MA nº 40/91-B. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 10/10/2001. Informativo 245 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 664. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 10 de outubro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=664&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
I. Ação direta de inconstitucionalidade: ato
normativo: resolução de Tribunal, que determina pagamento de
diferença de remuneração a todos os seus magistrados e servidores,
com reflexos prospectivos sobre os vencimentos dos respectivos
cargos: precedentes.
II. Não viola a norma de reserva de lei na fixação de
vencimentos, o ato que se pretende fundar em direito adquirido à
aplicação de lei anterior.
III. Inexistente o direito adquirido oponível à aplicação
imediata da L. 7.730/89, cujo reconhecimento ofende o art. 5º,
XXXVI, da Constituição, quando o aplica indevidamente.