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Controle de constitucionalidade

ADI 1962

Julgada em 08/11/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, no § 1º do artigo 99 da Constituição do Estado de Rondônia, a inconstitucionalidade da expressão "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo", e, na cabeça do artigo 10 da Lei Complementar estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia), a expressão após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1962. Relator: Min. Ilmar Galvão, 8 de novembro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1962&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÕES "APÓS A

APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO PODER

LEGISLATIVO" E "APÓS APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS

MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA", CONTIDAS, RESPECTIVAMENTE, NO § 1.º

DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E NO CAPUT DO ART. 10

DA LEI COMPLEMENTAR RONDONIENSE N.º 93/93. NOMEAÇÃO DO CHEFE DO

MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ALEGADA

INCONSTITUCIONALIDADE.

Dispositivos que, contendo as expressões sob enfoque,

contrariam, na forma de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o

princípio constitucional da separação dos poderes, bem como o art. 128,

§ 3.º, da Carta da República.

Procedência da ação.