Nomeação de Procurador-Geral de Justiça
Julgamento de 08/11/2001. Informativo 249 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/11/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, no § 1º do artigo 99 da Constituição do Estado de Rondônia, a inconstitucionalidade da expressão "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo", e, na cabeça do artigo 10 da Lei Complementar estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia), a expressão após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 08/11/2001. Informativo 249 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 11/03/1999. Informativo 141 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1962. Relator: Min. Ilmar Galvão, 8 de novembro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1962&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÕES "APÓS A
APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO PODER
LEGISLATIVO" E "APÓS APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS
MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA", CONTIDAS, RESPECTIVAMENTE, NO § 1.º
DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E NO CAPUT DO ART. 10
DA LEI COMPLEMENTAR RONDONIENSE N.º 93/93. NOMEAÇÃO DO CHEFE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE.
Dispositivos que, contendo as expressões sob enfoque,
contrariam, na forma de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o
princípio constitucional da separação dos poderes, bem como o art. 128,
§ 3.º, da Carta da República.
Procedência da ação.