Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3625

Julgada em 04/03/2009, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3625. Relator: Min. Cezar Peluso, 4 de março de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3625&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei n° 1.925/98, do

Distrito Federal. Trânsito. Iluminação interna dos veículos

fechados. Obrigatoriedade em certo período, quando se aproximem

de blitz ou barreira policial. Previsão de penalidades

pecuniárias que defina o Poder Executivo. Inconstitucionalidade

reconhecida. Competência legislativa privativa da União. Ação

julgada procedente. Ofensa ao art. 22, XI, da CF. Voto vencido. É

inconstitucional a lei distrital que torna obrigatória, sob pena

pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo, a iluminação

interna dos veículos fechados, no período das dezoito às seis

horas, quando se aproximem de blitz ou barreira policial.