Trânsito e Vício Formal
Julgamento de 04/03/2009. Informativo 537 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/03/2009, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Eros Grau.
Julgamento de 04/03/2009. Informativo 537 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 17/08/2006. Informativo 436 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3625. Relator: Min. Cezar Peluso, 4 de março de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3625&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei n° 1.925/98, do
Distrito Federal. Trânsito. Iluminação interna dos veículos
fechados. Obrigatoriedade em certo período, quando se aproximem
de blitz ou barreira policial. Previsão de penalidades
pecuniárias que defina o Poder Executivo. Inconstitucionalidade
reconhecida. Competência legislativa privativa da União. Ação
julgada procedente. Ofensa ao art. 22, XI, da CF. Voto vencido. É
inconstitucional a lei distrital que torna obrigatória, sob pena
pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo, a iluminação
interna dos veículos fechados, no período das dezoito às seis
horas, quando se aproximem de blitz ou barreira policial.