Controle Concentrado nos Estados
Julgamento de 13/03/2002. Informativo 260 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 13/03/2002, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a Constituição Federal”, contida na alínea “d” do inciso XII do artigo 95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
Julgamento de 13/03/2002. Informativo 260 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 409. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 13 de março de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=409&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Controle abstrato de constitucionalidade de leis
locais (CF, art. 125, § 2º): cabimento restrito à fiscalização da
validade de leis ou atos normativos locais - sejam estaduais ou
municipais -, em face da Constituição estadual: invalidade da
disposição constitucional estadual que outorga competência ao
respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta
de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da
Constituição Federal: precedentes.