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Controle de constitucionalidade

ADI 2506

Julgada em 18/03/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial da ação, para assentar a omissão do Chefe do Poder Executivo, dando-lhe ciência deste julgamento. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2506. Relator: Min. Ilmar Galvão, 18 de março de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2506&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.

ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE

JUNHO DE 1998). ESTADO DO CEARÁ.

Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o

dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de

revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no

dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular

exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma

prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.

Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à

observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando

transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida

EC n.º 19/98.

Não se compreende, a providência, nas atribuições de

natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo

cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,

§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.

Procedência parcial da ação.