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Controle de constitucionalidade

ADI 892

Julgada em 18/03/2002, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 892. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 18 de março de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=892&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Tribunal de Contas dos Estados: modelo federal compulsório (CF,

art. 75): jurisprudência.

Consolidou-se a jurisprudência do Tribunal no sentido da

inconstitucionalidade argüida da reserva do provimento de cinco das

sete vagas do Tribunal de Contas estadual à Assembléia Legislativa, na

medida em que implicaria a subtração ao Governador da única indicação

livre que lhe concede o modelo federal do TCU, de observância

compulsória, conforme o art. 75 da Constituição da República (v.g.,

ADIn 219-Pb, 24.6.93, Pertence, DJ 23.9.94, ADInMC 1043-Mt, 25.03.94,

Moreira, DJ 20.5.94; ADIn 1566-SC, 18.3.99, Moreira, DJ 23.4.99; ADInMC

419-ES, Célio Borja, 20.3.91, RTJ 139/457; ADIn 867, 10.10.94, MAM, DJ

3.3.95; ADInMC 2013-Pi, Corrêa, RTJ 171/133): inconstitucionalidade do

art. 74 da Constituição do Rio Grande do Sul.