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Controle de constitucionalidade

ADI 1732

Julgada em 17/04/2002, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade das Resoluções de nº 26, de 22 de dezembro de 1994, de nº 15, de 23 de outubro de 1997, e a de nº 16, de 30 de outubro de 1997, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1732. Relator: Min. Néri da Silveira, 17 de abril de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1732&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade.

Resoluções n.ºs 26, de 22/12/94; 15, de 23/10/97, e 16, de 30/10/97,

todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, havendo a

primeira criado a gratificação de representação, correspondente a

40% do valor global atribuído a diversos cargos, estendendo-a,

inclusive, aos inativos que se aposentaram em cargos de igual

denominação ou equivalente. 2. Alegação de ofensa a funções

privativas dos Poderes Legislativo e Executivo. 3. Medida cautelar

deferida e suspensa, com eficácia ex nunc, a eficácia das Resoluções

impugnadas. 4. Procedência da alegação de ofensa a funções

privativas dos Poderes Legislativo e Executivo, eis que há

necessidade de lei em sentido formal para a criação de vantagens

pecuniárias a servidores do Poder Judiciário. 5. A Lei Magna não

assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a

seus membros ou servidores. 6. Jurisprudência do STF no sentido de

que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,

aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da

isonomia"(Súmula 339 e ADINs n.º 1776, 1777 e 1782). 7. Ação direta

de inconstitucionalidade julgada procedente.