Princípio da Reserva Legal
Julgamento de 17/04/2002. Informativo 264 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/04/2002, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade das Resoluções de nº 26, de 22 de dezembro de 1994, de nº 15, de 23 de outubro de 1997, e a de nº 16, de 30 de outubro de 1997, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime.
Julgamento de 17/04/2002. Informativo 264 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 15/12/1997. Informativo 97 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1732. Relator: Min. Néri da Silveira, 17 de abril de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1732&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- Ação direta de inconstitucionalidade.
Resoluções n.ºs 26, de 22/12/94; 15, de 23/10/97, e 16, de 30/10/97,
todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, havendo a
primeira criado a gratificação de representação, correspondente a
40% do valor global atribuído a diversos cargos, estendendo-a,
inclusive, aos inativos que se aposentaram em cargos de igual
denominação ou equivalente. 2. Alegação de ofensa a funções
privativas dos Poderes Legislativo e Executivo. 3. Medida cautelar
deferida e suspensa, com eficácia ex nunc, a eficácia das Resoluções
impugnadas. 4. Procedência da alegação de ofensa a funções
privativas dos Poderes Legislativo e Executivo, eis que há
necessidade de lei em sentido formal para a criação de vantagens
pecuniárias a servidores do Poder Judiciário. 5. A Lei Magna não
assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a
seus membros ou servidores. 6. Jurisprudência do STF no sentido de
que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da
isonomia"(Súmula 339 e ADINs n.º 1776, 1777 e 1782). 7. Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente.