Vício de Iniciativa e Administração Pública
Julgamento de 09/05/2002. Informativo 267 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/05/2002, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.170, de 18 de maio de 1995, do Estado de São Paulo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello.
Julgamento de 09/05/2002. Informativo 267 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1391. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 9 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1391&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Processo legislativo: reserva de iniciativa ao Poder Executivo
(CF, art. 61, § 1º, e): regra de absorção compulsória pelos
Estados-membros, violada por lei local de iniciativa parlamentar que
criou órgão da administração pública (Conselho de Transporte da Região
Metropolitana de São Paulo - CTM): inconstitucionalidade.