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Controle de constitucionalidade

ADI 1696

Julgada em 16/05/2002, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1696. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 16 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1696&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

Greve de servidor público: não ofende a

competência privativa da União para disciplinar-lhe, por lei

complementar, os termos e limites - e o que o STF reputa

indispensável à licitude do exercício do direito (MI 20 e MI 438;

ressalva do relator) - o decreto do Governador que - a partir da

premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei complementar

federal - discipline suas conseqüências administrativas,

disciplinares ou não (precedente: ADInMC 1306, 30.6.95).