Greve Ilegal: Conseqüências Administrativas
Julgamento de 16/05/2002. Informativo 268 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/05/2002, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.
Julgamento de 16/05/2002. Informativo 268 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1696. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 16 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1696&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Greve de servidor público: não ofende a
competência privativa da União para disciplinar-lhe, por lei
complementar, os termos e limites - e o que o STF reputa
indispensável à licitude do exercício do direito (MI 20 e MI 438;
ressalva do relator) - o decreto do Governador que - a partir da
premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei complementar
federal - discipline suas conseqüências administrativas,
disciplinares ou não (precedente: ADInMC 1306, 30.6.95).