Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1855

Julgada em 16/05/2002, pelo Plenário. Relator: Nelson Jobim. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, do artigo 10, § 2º, e do artigo 12, todos da Lei nº 2.891, de 09 de janeiro de 1998, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1855. Relator: Min. Nelson Jobim, 16 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1855&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI

ESTADUAL QUE

ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO DAS

ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. DISPOSITIVO QUE ASSEGURA AO

TÉCNICO

JUDICIÁRIO JURAMENTADO O DIREITO DE PROMOÇÃO À TITULARIDADE DA MESMA

SERVENTIA E DÁ PREFERÊNCIA, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS, EM QUALQUER

CONCURSO AOS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS PELOS EXPEDIENTES DAS

RESPECTIVAS SERVENTIAS. OFENSA AOS ARTS. 37, II E 236, § 3º DA CF.

INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º; 10 § 2º E 12 DA LEI 2.891/98 DO

ESTADO

DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.