Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 844

Julgada em 16/05/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 844. Relator: Min. Carlos Velloso, 16 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=844&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

- CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL:

INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA: SERVIDORES PÚBLICOS. C.F., art.

61, § 1º, II, c. Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul,

art. 33.

I. - A regra da iniciativa legislativa reservada ao

Presidente da República - C.F., art. 61, § 1º, II, c - é de

observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes do

Supremo Tribunal Federal.

II. - ADIn julgada procedente.