Vício de Iniciativa e Servidores Públicos
Julgamento de 16/05/2002. Informativo 269 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/05/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.
Julgamento de 16/05/2002. Informativo 269 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 844. Relator: Min. Carlos Velloso, 16 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=844&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
- CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL:
INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA: SERVIDORES PÚBLICOS. C.F., art.
61, § 1º, II, c. Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul,
art. 33.
I. - A regra da iniciativa legislativa reservada ao
Presidente da República - C.F., art. 61, § 1º, II, c - é de
observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
II. - ADIn julgada procedente.