Taxa de Pesquisa de Jazida: Natureza Jurídica
Julgamento de 16/05/2002. Informativo 269 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/05/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, vencidos o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, em parte, o Senhor Ministro Relator e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que não conheciam da ação, relativamente à Portaria nº 503, de 28 de dezembro de 1999, do Ministério das Minas e Energia. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.
Julgamento de 16/05/2002. Informativo 269 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 20art. 27
art. 66
art. 77art. 78
art. 20
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2586. Relator: Min. Carlos Velloso, 16 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2586&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE
MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO.
I. - As taxas decorrem do poder
de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art.
145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN.
II.
- Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não
se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço
público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da
União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§).
III. - ADIn julgada
improcedente.