Pagamento Antecipado e Proporcionalidade
Julgamento de 17/06/2002. Informativo 273 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/06/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Redação do acórdão: Nelson Jobim. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 82 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello.
Julgamento de 17/06/2002. Informativo 273 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 247. Relator: Min. Ilmar Galvão, 17 de junho de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=247&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO QUE FIXA DATA PARA O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO
ESTADO - ATÉ O DÉCIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS -. INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, EM FACE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONTIDO
NO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.