Procuradoria Estadual e Independência Funcional
Julgamento de 01/07/2002. Informativo 274 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/07/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado na inicial quanto à cabeça do artigo 96 e inciso III do artigo 100 da Constituição do Estado do Amazonas, e, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 100 da referida Carta. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves.
Julgamento de 01/07/2002. Informativo 274 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 470. Relator: Min. Ilmar Galvão, 1 de julho de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=470&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 96 E
100,
I E III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. INDEPENDÊNCIA
FUNCIONAL
DOS PROCURADORES ESTADUAIS.
Perda do objeto do feito em relação ao art. 96 e ao inciso
III do art. 100 da Carta
amazonense, tendo em vista posteriores modificações nos textos
normativos impugnados.
O inciso I do mencionado art. 100, por sua vez, ao
atribuir independência funcional
aos Procuradores do Estado do Amazonas, desvirtua a configuração
jurídica fixada pelo texto
constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando
o art. 132 da Carta da
República.
Ação julgada procedente, tão-somente, para declarar a
inconstitucionalidade do inciso
I do art. 100 da Constituição do Amazonas.