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Controle de constitucionalidade

ADI 470

Julgada em 01/07/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado na inicial quanto à cabeça do artigo 96 e inciso III do artigo 100 da Constituição do Estado do Amazonas, e, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 100 da referida Carta. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 470. Relator: Min. Ilmar Galvão, 1 de julho de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=470&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 96 E

100,

I E III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. INDEPENDÊNCIA

FUNCIONAL

DOS PROCURADORES ESTADUAIS.

Perda do objeto do feito em relação ao art. 96 e ao inciso

III do art. 100 da Carta

amazonense, tendo em vista posteriores modificações nos textos

normativos impugnados.

O inciso I do mencionado art. 100, por sua vez, ao

atribuir independência funcional

aos Procuradores do Estado do Amazonas, desvirtua a configuração

jurídica fixada pelo texto

constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando

o art. 132 da Carta da

República.

Ação julgada procedente, tão-somente, para declarar a

inconstitucionalidade do inciso

I do art. 100 da Constituição do Amazonas.