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Controle de constitucionalidade

ADI 770

Julgada em 01/07/2002, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade das expressões “previamente aprovado pela Câmara Municipal” e “previamente aprovados pela Câmara Municipal”, constantes, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 181 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 770. Relator: Min. Ellen Gracie, 1 de julho de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=770&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constituição do

Estado de Minas Gerais. Artigo 181, incisos I e II. Acordos e

convênios celebrados entre Municípios e demais entes da Federação.

Aprovação prévia da Câmara Municipal. Inconstitucionalidade. Art.

2º da Constituição Federal.

Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas

decisões, firmou o entendimento de que as normas que subordinam a

celebração de convênios em geral, por órgãos do Executivo, à

autorização prévia das Casas Legislativas Estaduais ou Municipais,

ferem o princípio da independência dos Poderes, além de transgredir

os limites do controle externo previsto na Constituição Federal.

Precedentes: ADI nº 676/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso e ADI nº

165/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Ação direta que se julga procedente.