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Controle de constitucionalidade

ADI 260

Julgada em 01/07/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da alínea d do inciso X do artigo 131, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 260. Relator: Min. Ilmar Galvão, 1 de julho de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=260&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 131, X,

D, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESE DE

NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO AUTORIZATIVO.

Tendo a norma sob enfoque da Carta catarinense instituído

benefício relativo ao ICMS sem a prévia celebração de convênio entre

os Estados e o Distrito Federal, contraria o art. 155, § 2.º, XII,

g, da Constituição Federal.

Ação julgada procedente.