ICMS e Transporte de Passageiros
Julgamento de 01/07/2002. Informativo 274 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/07/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da alínea d do inciso X do artigo 131, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves.
Julgamento de 01/07/2002. Informativo 274 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 260. Relator: Min. Ilmar Galvão, 1 de julho de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=260&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 131, X,
D, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESE DE
NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO AUTORIZATIVO.
Tendo a norma sob enfoque da Carta catarinense instituído
benefício relativo ao ICMS sem a prévia celebração de convênio entre
os Estados e o Distrito Federal, contraria o art. 155, § 2.º, XII,
g, da Constituição Federal.
Ação julgada procedente.