Transporte de Trabalhadores e Competência da União
Julgamento de 01/07/2002. Informativo 274 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/07/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do artigo 190 do corpo permanente da Carta do Estado de São Paulo e do artigo 41 do Ato das Disposições Transitórias da referida Carta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves.
Julgamento de 01/07/2002. Informativo 274 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 89
art. 230
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 403. Relator: Min. Ilmar Galvão, 1 de julho de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=403&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 190 DA
CONSTITUIÇÃO E ART. 41 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSPORTE DE TRABALHADORES.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
Os mencionados dispositivos constitucionais paulistas, ao
regularem matéria relativa aos transportes, invadiram competência
legislativa privativa da União (art. 22, XI, da Constituição
Federal), o que fica mais evidente ante o disciplinado pelo Código
de Trânsito Brasileiro (art. 230, II).
Ação julgada procedente.