Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal
Julgamento de 08/08/2002. Informativo 276 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/07/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou prejudicada a ação quanto ao inciso X do artigo 91; e procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade, no artigo 89, caput, da expressão "isenções fiscais", e da alínea b, inciso I do artigo 95, todos da Constituição do Estado da Bahia. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 08/08/2002. Informativo 276 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 461. Relator: Min. Carlos Velloso, 8 de julho de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=461&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. C.F., artigos 70, 71, III, e
75.
I. - Inclusão, na Constituição baiana, art. 80, das
isenções fiscais, como objetivo da fiscalização por parte do
Tribunal de Contas do Estado e bem assim a outorga ao Tribunal de
Contas da competência para julgar recursos de decisão denegatória de
pensão (Constituição baiana, art. 95, I, b): inconstitucionalidade,
dado que citados dispositivos são ofensivos à norma dos artigos 70 e
71, III, C.F., aplicáveis aos Tribunais de Contas dos Estados, ex vi
do disposto no art. 75, C.F.
II. - Ação julgada prejudicada, em parte, e procedente
quanto à expressão "isenções fiscais", inscrita no art. 89, da
Constituição baiana, e quanto à alínea b, do inc. I, do art. 95 da
mesma Carta.