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Controle de constitucionalidade

ADI 461

Julgada em 08/07/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou prejudicada a ação quanto ao inciso X do artigo 91; e procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade, no artigo 89, caput, da expressão "isenções fiscais", e da alínea b, inciso I do artigo 95, todos da Constituição do Estado da Bahia. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 461. Relator: Min. Carlos Velloso, 8 de julho de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=461&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. FISCALIZAÇÃO

CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. C.F., artigos 70, 71, III, e

75.

I. - Inclusão, na Constituição baiana, art. 80, das

isenções fiscais, como objetivo da fiscalização por parte do

Tribunal de Contas do Estado e bem assim a outorga ao Tribunal de

Contas da competência para julgar recursos de decisão denegatória de

pensão (Constituição baiana, art. 95, I, b): inconstitucionalidade,

dado que citados dispositivos são ofensivos à norma dos artigos 70 e

71, III, C.F., aplicáveis aos Tribunais de Contas dos Estados, ex vi

do disposto no art. 75, C.F.

II. - Ação julgada prejudicada, em parte, e procedente

quanto à expressão "isenções fiscais", inscrita no art. 89, da

Constituição baiana, e quanto à alínea b, do inc. I, do art. 95 da

mesma Carta.