Vale Transporte e Competência Legislativa
Julgamento de 01/08/2002. Informativo 275 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade para fulminar o artigo 85 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.
Julgamento de 01/08/2002. Informativo 275 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 601. Relator: Min. Ilmar Galvão, 1 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=601&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 85 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EDIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO
VALE-TRANSPORTE. CONTRARIEDADE AO ART. 22, I, DA CARTA DA REPÚBLICA.
A norma fluminense sob enfoque, ao dispor sobre direito de
índole trabalhista, regulado por legislação federal própria (Lei n.º
7.418/85), invadiu competência legislativa da União, expressa no
mencionado dispositivo da Carta da República.
Ação julgada procedente.