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Controle de constitucionalidade

ADI 1841

Julgada em 01/08/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade para fulminar o parágrafo único do artigo 357 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1841. Relator: Min. Carlos Velloso, 1 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1841&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. REGIÕES METROPOLITANAS,

AGLOMERAÇÕES URBANAS, MICROREGIÃO. C.F., art. 25, §3º. Constituição

do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único.

I. - A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações

urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de municípios

limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.

II. - Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 357

da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

III. - ADIn julgada procedente.