Simulador Eletrônico de Votação
Julgamento de 07/08/2002. Informativo 276 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 07/08/2002, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta, vencido, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Resolução nº 04, de 1º de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.
Julgamento de 07/08/2002. Informativo 276 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 23art. 30art. 347
art. 37art. 38
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2267. Relator: Min. Maurício Corrêa, 7 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2267&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS. SIMULADORES
DE URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO VEDADA.
LEGITIMIDADE
1. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato
normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização
de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda
eleitoral.
2. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores,
com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder
econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada,
como forma de garantir a efetividade da legislação e do
processo eleitoral, assegurando observância aos princípios da
isonomia e da liberdade do voto.
Ação improcedente.