Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1001

Julgada em 08/08/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1001. Relator: Min. Carlos Velloso, 8 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1001&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. CÂMARAS MUNICIPAIS: PRESTAÇÃO DE

INFORMAÇÕES POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. Constituição do

Estado do Rio Grande do Sul, art. 12.

I. - Constitucionalidade do

art. 12 da Constituição gaúcha, que assegura às Câmaras Municipais,

no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, a

prerrogativa de solicitarem informações aos órgãos da administração

direta e indireta, situados no respectivo município.

II. - Ação

direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.