Licitação para Venda de Lotes
Julgamento de 08/08/2002. Informativo 276 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 147, de 18 de abril de 1990, do Estado do Tocantins. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.
Julgamento de 08/08/2002. Informativo 276 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 651. Relator: Min. Ilmar Galvão, 8 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=651&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
147/90, DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM A
REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO INCISO XXI DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O ato normativo impugnado, ao possibilitar a venda direta
de lotes e moradias em áreas públicas no perímetro urbano de
Palmas-TO, viola a exigência de realização de prévia licitação para
a alienação de bens públicos, na forma do mencionado dispositivo
constitucional.
Ação julgada procedente.