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Controle de constitucionalidade

ADI 651

Julgada em 08/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 147, de 18 de abril de 1990, do Estado do Tocantins. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 651. Relator: Min. Ilmar Galvão, 8 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=651&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º

147/90, DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM A

REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO INCISO XXI DO

ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O ato normativo impugnado, ao possibilitar a venda direta

de lotes e moradias em áreas públicas no perímetro urbano de

Palmas-TO, viola a exigência de realização de prévia licitação para

a alienação de bens públicos, na forma do mencionado dispositivo

constitucional.

Ação julgada procedente.