Vício de Iniciativa e Servidores Públicos - 2
Julgamento de 08/08/2002. Informativo 276 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.536, de 10 de março de 1992, do Estado do Rio Grande do Sul. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.
Julgamento de 08/08/2002. Informativo 276 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 895. Relator: Min. Ilmar Galvão, 8 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=895&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
. LEI N.º
9.536/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISPENSA DE SERVIDORES
PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO EM ENTIDADES DE CLASSE OU
SINDICAIS. OFENSA AO ART. 61, 1.º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tendo o ato normativo sob enfoque resultado
de projeto
iniciado por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, resta
configurada violação à regra de iniciativa privada do Chefe do
Executivo para leis que disponham sobre regime jurídico dos
servidores públicos. Precedentes.
Ação julgada procedente.