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Controle de constitucionalidade

ADI 895

Julgada em 08/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.536, de 10 de março de 1992, do Estado do Rio Grande do Sul. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 895. Relator: Min. Ilmar Galvão, 8 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=895&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

. LEI N.º

9.536/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISPENSA DE SERVIDORES

PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO EM ENTIDADES DE CLASSE OU

SINDICAIS. OFENSA AO ART. 61, 1.º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Tendo o ato normativo sob enfoque resultado

de projeto

iniciado por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, resta

configurada violação à regra de iniciativa privada do Chefe do

Executivo para leis que disponham sobre regime jurídico dos

servidores públicos. Precedentes.

Ação julgada procedente.