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Controle de constitucionalidade

ADI 843

Julgada em 08/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 38, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 843. Relator: Min. Ilmar Galvão, 8 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=843&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ART. 38, INCISOS I E II, E §§ 1.º E 2.º, DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. REGIME

JURÍDICO DE SERVIDORES ESTADUAIS. VÍCIO DE INICIATIVA.

Sendo os dispositivos impugnados relativos ao

regime jurídico dos servidores públicos sul-mato-

grossenses, resulta caracterizada a violação à norma da

alínea c do inciso II do § 1.º do art. 61 da

Constituição Federal, que, sendo corolário do princípio

da separação de poderes, é de observância obrigatória

para os Estados, inclusive no exercício do poder

constituinte decorrente.

Ação julgada procedente.