Vício de Iniciativa e Servidores Públicos
Julgamento de 15/08/2002. Informativo 277 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 78 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Sydney Sanches.
Julgamento de 15/08/2002. Informativo 277 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 250. Relator: Min. Ilmar Galvão, 15 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=250&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 78 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES ESTADUAIS.
VÍCIO DE INICIATIVA.
Sendo os dispositivos impugnados relativos ao regime
jurídico dos servidores públicos fluminenses, resulta caracterizada
a violação à norma da alínea c do inciso II do § 1.º do art. 61 da
Constituição Federal, que, sendo corolário do princípio da separação
de poderes, é de observância obrigatória para os Estados, inclusive
no exercício do poder constituinte decorrente.
Ação julgada procedente.