Preâmbulo da Constituição
Julgamento de 15/08/2002. Informativo 277 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/08/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: AC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, a uma só voz, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves.
Julgamento de 15/08/2002. Informativo 277 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2076. Relator: Min. Carlos Velloso, 15 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2076&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS.
Constituição do Acre.
I. - Normas centrais da Constituição Federal:
essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do
Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a
ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).
II. -
Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da
proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória
na Constituição estadual, não tendo força normativa.
III. - Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.