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Controle de constitucionalidade

ADI 2076

Julgada em 15/08/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: AC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, a uma só voz, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2076. Relator: Min. Carlos Velloso, 15 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2076&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS.

Constituição do Acre.

I. - Normas centrais da Constituição Federal:

essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do

Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a

ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).

II. -

Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da

proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória

na Constituição estadual, não tendo força normativa.

III. - Ação

direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.