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Controle de constitucionalidade

ADI 196

Julgada em 15/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: AC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar, no § 1º do artigo 37 da Constituição do Estado do Acre, a inconstitucionalidade da expressão “cujo soldo não será inferior aos dos servidores militares federais”. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 196. Relator: Min. Ellen Gracie, 15 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=196&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, § 1º DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE.

Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-

se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores

estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da

Constituição Federal. Precedentes: ADIMC 117, ADIMC 193 e ADI 237.

Procedência da ação, declarando-se inconstitucional a

expressão "cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares

federais", constante da norma estadual acima citada.