Polícia Militar e Vinculação de Vencimentos
Julgamento de 15/08/2002. Informativo 277 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: AC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar, no § 1º do artigo 37 da Constituição do Estado do Acre, a inconstitucionalidade da expressão “cujo soldo não será inferior aos dos servidores militares federais”. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves.
Julgamento de 15/08/2002. Informativo 277 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 196. Relator: Min. Ellen Gracie, 15 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=196&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, § 1º DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-
se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores
estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da
Constituição Federal. Precedentes: ADIMC 117, ADIMC 193 e ADI 237.
Procedência da ação, declarando-se inconstitucional a
expressão "cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares
federais", constante da norma estadual acima citada.