Parquet: Manifestação Prescindível
Julgamento de 21/08/2002. Informativo 278 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/08/2002, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 21/08/2002. Informativo 278 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 11/03/1999. Informativo 141 (abre em nova aba)
Julgamento de 11/03/1999. Informativo 141 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1
art. 10
art. 84
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1936. Relator: Min. Gilmar Mendes, 21 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1936&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Regimento Interno
do Tribunal de Justiça de Pernambuco: art. 46-A (redação da Resolução
nº 112/98 -
(TJPE) e a expressão "observado o disposto no art. 46-A" contida no
art. 161 (redação da Resolução nº
107/98 - TJPE). 3. Não está caracterizada a usurpação de competência
constitucional do legislador federal. 4. O ato impugnado atende ao
disposto no art.
96, I, "a", da Constituição, que confere aos tribunais a competência
privativa para
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de
processo e das
garantias processuais das partes. 5. As normas regimentais impugnadas
não
eliminam a possibilidade de manifestação do Ministério Público, que
não deixará
de ser intimado nos casos de intervenção obrigatória. 6. Ação direta
julgada
improcedente.