Procuradoria Estadual e Independência Funcional; Procurador-Geral do Estado e Vício Formal
Julgamento de 28/08/2002. Informativo 279 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 28/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 135; da expressão dentre integrantes em atividades ou aposentados da carreira de Procurador do Estado, maiores de trinta e cinco anos de idade, com mais de cinco anos de carreira, e que integrem as classes primeira ou especial, contida no caput do artigo 138, e do § 3º do mesmo artigo, todos da Constituição do Estado da Paraíba. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 28/08/2002. Informativo 279 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 217. Relator: Min. Ilmar Galvão, 28 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=217&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 135,
I; E 138, CAPUT E § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL, DO
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E DO PROCURADOR-CORREGEDOR.
O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia
funcional,
administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a
configuração
jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as
Procuradorias estaduais,
desrespeitando o art. 132 da Carta da República.
Os demais dispositivos, ao estabelecerem requisitos para
a nomeação dos
cargos de chefia da Procuradoria-Geral do Estado, limitam as
prerrogativas do Chefe
do Executivo estadual na escolha de seus auxiliares, além de
disciplinarem matéria
de sua iniciativa legislativa, na forma da letra c do inciso II do § 1
.º do art. 61 da
Constituição Federal.
Ação julgada procedente.