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Controle de constitucionalidade

ADI 217

Julgada em 28/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 135; da expressão dentre integrantes em atividades ou aposentados da carreira de Procurador do Estado, maiores de trinta e cinco anos de idade, com mais de cinco anos de carreira, e que integrem as classes primeira ou especial, contida no caput do artigo 138, e do § 3º do mesmo artigo, todos da Constituição do Estado da Paraíba. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 217. Relator: Min. Ilmar Galvão, 28 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=217&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 135,

I; E 138, CAPUT E § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.

AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL, DO

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E DO PROCURADOR-CORREGEDOR.

O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia

funcional,

administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a

configuração

jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as

Procuradorias estaduais,

desrespeitando o art. 132 da Carta da República.

Os demais dispositivos, ao estabelecerem requisitos para

a nomeação dos

cargos de chefia da Procuradoria-Geral do Estado, limitam as

prerrogativas do Chefe

do Executivo estadual na escolha de seus auxiliares, além de

disciplinarem matéria

de sua iniciativa legislativa, na forma da letra c do inciso II do § 1

.º do art. 61 da

Constituição Federal.

Ação julgada procedente.