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Controle de constitucionalidade

ADI 872

Julgada em 28/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28 de abril de 1993, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 872. Relator: Min. Ellen Gracie, 28 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=872&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.868, de

28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. Lei de iniciativa

parlamentar versando sobre servidores públicos, regime jurídico e

aposentadoria. Impossibilidade. Artigos 2º, 25, caput e 61, § 1º,

II, c da Constituição Federal.

Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o

entendimento no sentido "de ser de observância compulsória pelos

Estados as regras básicas do processo legislativo federal, por sua

implicação com o princípio fundamental da separação e independência

dos Poderes" (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J.

26.02.99), incluindo-se as regras de iniciativa privativa do chefe

do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre

remuneração dos servidores, seu regime jurídico único e sua

aposentadoria. Precedentes: ADI nº 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e

ADI nº 700, Rel. Min. Maurício Corrêa.

Existência, ainda, de vício material, ao estender a

lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores

celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o

da exigência do concurso público para o provimento de cargos e

empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput

e 37, II da Constituição.

Ação direta a que se julga procedente para declarar a

inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do

Rio Grande do Sul.