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Controle de constitucionalidade

ADI 1935

Julgada em 29/08/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1935. Relator: Min. Carlos Velloso, 29 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1935&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS

CRIAÇÃO. MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. C.F., art. 96, II, b e d.

NECESSIDADE

DE CRIAÇÃO DE SERVENTIAS: PRESUNÇÃO DE VERIDICIDADE DOS ATOS

ADMINISTRATIVO

E LEGISLATIVO.

I. - Serventias judiciais e extrajudiciais: matéria de

organização judiciária: iniciativa

reservada ao Tribunal de Justiça. C.F., art. 96, II, b e d.

II. - Necessidade de criação de serventias extrajudiciais:

presunção de legitimidade

e veridicidade do ato administrativo e do ato legislativo. Ressalva

quanto à desarrazoabilidade

da lei, que, desarrazoada, é inconstitucional. C.F., art. 5º, LIV.

III. - ADIn julgada improcedente.