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Controle de constitucionalidade

ADI 1276

Julgada em 29/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do item I do § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.085, de 17 de fevereiro de 1995, do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1276. Relator: Min. Ellen Gracie, 29 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1276&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados

com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o

caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para

estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os

princípios da igualdade e da isonomia.

Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do

art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por

violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição

Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Trubunal já se

manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de

deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível

a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC

1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467

(DJ 14/03/97).

Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao

ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua

aplicação restrita ao IPVA.

Procedência, em parte, da ação.