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Controle de constitucionalidade

ADI 1141

Julgada em 29/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e g", contida no § 2º do artigo 7º da Lei nº 11.029, de 28 de novembro de 1989, e, ainda, da expressão "ou, ainda, por outra pessoa credenciada pelo Presidente do Tribunal", contida no inciso VII do artigo 106 da Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.029/89, ambas do Estado de Goiás. E, por fim, para dar interpretação conforme à expressão "ou por servidor designado pelo Diretor do Foro", contida no mesmo dispositivo (inciso VII do artigo 106 da Lei 9.129/81), para que se esclareça que a hipótese se limita aos casos eventuais em que ocorra ausência ou impedimento do oficial de justiça, quando poderá ser substituído por outro servidor. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim. O Tribunal, retificando a proclamação do resultado do julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.141-3/GO, de 29/8/2002, com relação ao artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.029/89, corrige o erro material constante da expressão "e g" apenas para a letra "g". Votou o Presidente. Decisão unânime.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1141. Relator: Min. Ellen Gracie, 29 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1141&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO ESTADO DE

GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART. 1º, QUE ALTEROU O ART. 106, VII DA LEI

9.129/81, DO MESMO ESTADO.

Os dispositivos em questão, ao criarem

cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a

substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor

escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo

Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da

Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de

concurso público para a investidura em cargo ou emprego público,

princípio previsto expressamente nesta norma constitucional.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente,

nos

termos do voto da relatora.