Guerra fiscal e modulação de efeitos
Julgamento de 08/03/2017. Informativo 856 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/03/2017, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.054/2006 do Estado do Paraná, conferindo à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 08/03/2017. Informativo 856 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 14art. 20
art. 1
art. 3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3796. Relator: Min. Gilmar Mendes, 8 de março de 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=13194050. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 15.054/2006 do Estado do Paraná que restabelece benefícios fiscais no âmbito dos programas Bom Emprego, Paraná Mais Emprego e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR). 3. Vício de iniciativa. Matéria tributária. Inexistência de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Precedentes. 4. Violação do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afronta ao art. 163, I, da Constituição Federal. Impossibilidade de adoção de dispositivos infraconstitucionais como parâmetro de controle. Precedentes. 5. Inexistência de violação à isonomia. 6. Causa de pedir aberta. Ofensa à alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição (“guerra fiscal”.) Concessão unilateral de benefício fiscal no âmbito do ICMS. Inconstitucionalidade. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.