Conselho de Administração da CEF
Julgamento de 04/09/2002. Informativo 280 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/09/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves.
Julgamento de 04/09/2002. Informativo 280 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1131. Relator: Min. Ilmar Galvão, 4 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1131&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA B DO INCISO
XVI DO ART. 9.º DO DECRETO N.º 1.138, DE 9 DE MAIO DE 1994.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O pronunciamento a que se refere o dispositivo sob enfoque, acerca
de operações de cisão, fusão ou incorporação, por não apresentar
efeito vinculativo, não pode ser tido como violador da regra
constitucional disciplinadora da instituição de entidades da
administração indireta.
Ação julgada improcedente.