Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1131

Julgada em 04/09/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1131. Relator: Min. Ilmar Galvão, 4 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1131&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA B DO INCISO

XVI DO ART. 9.º DO DECRETO N.º 1.138, DE 9 DE MAIO DE 1994.

COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O pronunciamento a que se refere o dispositivo sob enfoque, acerca

de operações de cisão, fusão ou incorporação, por não apresentar

efeito vinculativo, não pode ser tido como violador da regra

constitucional disciplinadora da instituição de entidades da

administração indireta.

Ação julgada improcedente.