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Controle de constitucionalidade

ADI 1438

Julgada em 05/09/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal rejeitou a preliminar de perda de objeto e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.007, de 10 de janeiro de 1996, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1438. Relator: Min. Ilmar Galvão, 5 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1438&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º

1.007/96, DO DISTRITO FEDERAL. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS

DOS SERVIDORES DISTRITAIS AOS PERCENTUAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO.

ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 37 E À ALÍNEA A DO INCISO II

DO § 1.º

DO ART. 61, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 5 DO SUPREMO

TRIBUNAL

FEDERAL.

Diploma legal que, tendo resultado de

projeto de lei de autoria de

parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para

leis que disponham sobre

aumento de remuneração de servidores, em vício de

inconstitucionalidade formal não convalidado

pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte.

Precedentes.

Ação julgada procedente.