Vício de Iniciativa e Servidores Públicos
Julgamento de 05/09/2002. Informativo 280 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/09/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal rejeitou a preliminar de perda de objeto e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.007, de 10 de janeiro de 1996, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 05/09/2002. Informativo 280 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 03/06/1996. Informativo 34 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1438. Relator: Min. Ilmar Galvão, 5 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1438&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
1.007/96, DO DISTRITO FEDERAL. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DISTRITAIS AOS PERCENTUAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 37 E À ALÍNEA A DO INCISO II
DO § 1.º
DO ART. 61, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 5 DO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
Diploma legal que, tendo resultado de
projeto de lei de autoria de
parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para
leis que disponham sobre
aumento de remuneração de servidores, em vício de
inconstitucionalidade formal não convalidado
pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte.
Precedentes.
Ação julgada procedente.