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Controle de constitucionalidade

ADI 1848

Julgada em 05/09/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 241 da Constituição do Estado de Rondônia, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 07, de 12 de dezembro de 1997. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1848. Relator: Min. Ilmar Galvão, 5 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1848&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

EMENDA

CONSTITUCIONAL N.º 7/97, DE RONDÔNIA, QUE INSERIU NOVO § 1.º NO ART.

241 DA

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VINCULAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS. ALEGADA

CONTRARIEDADE AO ART. 167 DA CARTA DA REPÚBLICA.

Não se enquadrando entre as exceções previstas

no texto constitucional, a

vinculação de receitas operada pela norma rondoniense impugnada viola

o inciso IV do

mencionado artigo da Constituição Federal.

Ação julgada procedente.