Criação de Vara de Auditoria Militar
Julgamento de 05/09/2002. Informativo 280 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/09/2002, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 05/09/2002. Informativo 280 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 74
art. 91
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1218. Relator: Min. Maurício Corrêa, 5 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1218&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VARA
DE AUDITORIA MILITAR NA COMARCA DE PORTO VELHO COM
COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS
CRIMINAIS. INCISO IX DO ARTIGO 94 E ARTIGO 106 DO CÓDIGO
DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LC 94, DE
03/11/93). INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A competência em razão da matéria é definida
pela Lei de Organização Judiciária, salvo a do Tribunal
do Júri (CPC, artigo 91, e CPP, artigo 74).
2. Criação da Vara de Auditoria Militar a ser
provida por Juiz de Direito, que durante o exercício da
função fica com a denominação de Auditor Militar
Estadual, sendo-lhe facultado voltar a exercer o cargo
primitivo.
3. A lei estadual pode conferir ao Juiz, enquanto
no desempenho das funções próprias da Vara de Auditoria
Militar, outras atribuições, como a de cumprir cartas
precatórias da Justiça Penal Comum.
Ação julgada improcedente.