Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
Julgamento de 11/09/2002. Informativo 281 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/09/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 49 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim.
Julgamento de 11/09/2002. Informativo 281 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 49
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1274. Relator: Min. Carlos Velloso, 11 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1274&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO: VENCIMENTOS: VINCULAÇÃO COM CARGO DA
MAGISTRATURA: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.625, DE 12.02.93, ART. 49.
I. - Vinculação dos vencimentos do cargo de Procurador-Geral de
Justiça com os vencimentos do cargo de Desembargador:
inconstitucionalidade. Lei 8.625/93, art. 49.
II. - Precedentes do STF.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.