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Controle de constitucionalidade

ADI 244

Julgada em 11/09/2002, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, do § 4º, alíneas b e c, do artigo 183 (antes, artigo 180). Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 244. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 11 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=244&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Polícia Civil: subordinação ao Governador do Estado e

competência

deste para prover os cargos de sua estrutura administrativa:

inconstitucionalidade de

normas da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (atual art.183, §

4º, b e c), que

subordinam a nomeação dos Delegados de Polícia à escolha, entre os

delegados de

carreira, ao "voto unitário residencial" da população do município;

sua recondução,

a lista tríplice apresentada pela Superintendência da Polícia Civil, e

sua destituição

a decisão de Conselho Comunitário de Defesa Social do município

respectivo.

1. Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de

democracia direta

- o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) - a

Constituição da

República aventa oportunidades tópicas de participação popular na

administração

pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37

, § 3º; art. 74, § 2º;

art. 187; art. 194, § único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art.

224).

2. A Constituição não abriu ensanchas, contudo, à

interferência popular na

gestão da segurança pública: ao contrário, primou o texto fundamental

por sublinhar

que os seus organismos - as polícias e corpos de bombeiros militares,

assim como

as polícias civis, subordinam-se aos Governadores.

3. Por outro lado, dado o seu caráter censitário, a

questionada eleição da

autoridade policial é só aparentemente democrática: a redução do corpo

eleitoral

aos contribuintes do IPTU - proprietários ou locatários formais de

imóveis regulares

- dele tenderia a subtrair precisamente os sujeitos passivos da

endêmica violência

policial urbana, a população das áreas periféricas das grandes cidades

, nascidas,

na normalidade dos casos, dos loteamentos clandestinos ainda não

alcançados pelo cadastramento imobiliário municipal.