Escolha de Delegado e Participação Popular
Julgamento de 11/09/2002. Informativo 281 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/09/2002, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, do § 4º, alíneas b e c, do artigo 183 (antes, artigo 180). Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim.
Julgamento de 11/09/2002. Informativo 281 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 244. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 11 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=244&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Polícia Civil: subordinação ao Governador do Estado e
competência
deste para prover os cargos de sua estrutura administrativa:
inconstitucionalidade de
normas da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (atual art.183, §
4º, b e c), que
subordinam a nomeação dos Delegados de Polícia à escolha, entre os
delegados de
carreira, ao "voto unitário residencial" da população do município;
sua recondução,
a lista tríplice apresentada pela Superintendência da Polícia Civil, e
sua destituição
a decisão de Conselho Comunitário de Defesa Social do município
respectivo.
1. Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de
democracia direta
- o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) - a
Constituição da
República aventa oportunidades tópicas de participação popular na
administração
pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37
, § 3º; art. 74, § 2º;
art. 187; art. 194, § único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art.
224).
2. A Constituição não abriu ensanchas, contudo, à
interferência popular na
gestão da segurança pública: ao contrário, primou o texto fundamental
por sublinhar
que os seus organismos - as polícias e corpos de bombeiros militares,
assim como
as polícias civis, subordinam-se aos Governadores.
3. Por outro lado, dado o seu caráter censitário, a
questionada eleição da
autoridade policial é só aparentemente democrática: a redução do corpo
eleitoral
aos contribuintes do IPTU - proprietários ou locatários formais de
imóveis regulares
- dele tenderia a subtrair precisamente os sujeitos passivos da
endêmica violência
policial urbana, a população das áreas periféricas das grandes cidades
, nascidas,
na normalidade dos casos, dos loteamentos clandestinos ainda não
alcançados pelo cadastramento imobiliário municipal.